Propostas de alteração ao Orçamento de Estado 2020 na área da Actividade Física

PAN apresenta propostas favoráveis à prática de exercício físico em contexto de ginásio, reconhecendo que a criação de um incentivo fiscal, é importante para a adopção deste tipo de práticas saudáveis com repercussões positivas para a saúde.

  1. Redução da Taxa de Iva para 13%, para as actividades físicas com e sem instrutor;
  2. Dedução à colecta, em sede de IRS, das despesas realizadas com as actividades de ginásio, com um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1000€, desde que seja emitida factura pela entidade com o CAE 93130 (Actividades de Ginásio – Fitness).

Consulte na integra as propostas de alteração:

Nesta proposta é defendido que “procede-se ao aditamento da verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

“2.8 – Prática de actividades físicas, com ou sem instrutor, com excepção daquelas que utilizam animais e do golfe.””

Faz-se notar que a Lista II anexa ao Código do IVA define os bens e serviços sujeitos a taxa intermédia deste imposto (13%).

Nesta proposta é defendida a introdução da “v) Secção R, classe 93130-Actividadesdeginásio(fitness).” no Artigo 78.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no âmbito do qual se propõe “a implementação da prerrogativa de dedução à colecta, em sede de IRS, das despesas realizadas com as actividades de ginásio, é criado um incentivo fiscal para a adopção deste tipo de práticas saudáveis com repercussões positivas óbvias”.

O referido Artigo 78.ºC do Código do IRS é referente a “Dedução de despesas de saúde”, prevendo que “à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

1 –[…]:
a) […]
    i) […];
    ii) […];
    iii) […];
   iv) […];  
  v) Secção R, classe 93130-Actividadesdeginásio(fitness).